Medida Provisória 936/2020

A Medida Provisória nº 936, publicada no DOU de 01/04/2020, trouxe a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial pelo Governo Federal.

Apresentamos a seguir um resumo das principais medidas:

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO

  1. Possibilidade de redução da carga horária de trabalho e do salário, proporcionalmente, em 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
  2. O Governo Federal pagará como complemento diretamente ao trabalhador, a título de Benefício Emergencial, o mesmo percentual que for reduzido, aplicável sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito;
  3. Empregados aposentados não terão direito ao recebimento do benefício pago pelo Governo;
  4. O empregado terá estabilidade no emprego durante a mesma quantidade de dias em que tiver a jornada/remuneração reduzida, após o término do período de redução.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. Os contratos de trabalho dos empregados poderão ser suspensos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em até dois períodos de 30 (trinta) dias cada um;
  2. O Governo Federal pagará como complemento diretamente ao trabalhador, a título de Benefício Emergencial, 100% do seguro desemprego a que teria direito. No caso de empregadores com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, terá que ser pago ao empregado 30% do salário a título de Ajuda Compensatória e o Governo pagará 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito a título de Benefício Emergencial;
  3. Empregados aposentados não terão direito ao recebimento do benefício pago pelo Governo;
  4. O empregado terá estabilidade no emprego durante a mesma quantidade de dias em que tiver o contrato suspenso, após o término do período da suspensão;
  5. O EMPREGADOR fica obrigada ao pagamento dos benefícios normalmente pagos aos empregados, tais como, plano de saúde, vale alimentação, durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho.

As medidas acima, tanto de redução como de suspensão, deverão ser objeto de acordo individual de trabalho para os empregados que tenham remuneração de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham remuneração acima de R$ 12.202,12 e possuam curso de nível superior. Para empregados que tenham remuneração entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 será necessário acordo coletivo de trabalho, exceto para os acordos de redução de 25% que poderão ser individuais. Os acordos coletivos terão que ser submetidos às entidades sindicais, o que poderá ser feito por meio eletrônico, mas terão eficácia a partir da data de sua formalização entre as partes.

O Governo pagará o Benefício Emergencial ao empregado, 30 (trinta) dias após a data de formalização do acordo, desde que o EMPREGADOR preste as informações sobre o acordo no prazo de até 10 dias no site Empregador Web.

Alexandre Andrade

Contador

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