Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020, publicada no DOU de 22/03/2020, trouxe diversas flexibilizações nas relações entre empregador e empregado, face à pandemia da COVID-19.

Resumimos a seguir as principais medidas:

TELETRABALHO (HOME OFFICE)

  1. Durante o estado de calamidade pública, o EMPREGADOR poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  2. A alteração do regime de trabalho será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico;
  3. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  4. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o EMPREGADOR poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da EMPREGADOR;
  5. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
  6. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

FÉRIAS

  1. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser comunicadas aos empregados com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O prazo normal estabelecido na CLT é de 30 dias de antecedência;
  2. O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à data de início do gozo das férias. O prazo normal estabelecido na CLT é de 2 dias de antecedência à data de início do gozo;
  3. O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago até a data fixada para pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2020, ou seja, até 18 de dezembro de 2020;
  4. As férias poderão ser concedidas aos empregados, mesmo que não tenham o período aquisitivo (1 ano trabalhado) completo;
  5. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. Durante o estado de calamidade pública, o EMPREGADOR poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  2. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  3. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

  1. Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  2. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
  3. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo EMPREGADOR independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

FGTS

  1. O recolhimento do FGTS das competências MARÇO, ABRIL e MAIO/2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de JULHO/2020.

Alexandre Andrade

Contador

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