Feriado prolongado no Rio de Janeiro – entenda como ficam regras trabalhistas

Para tentar conter o avanço da pandemia de COVID-19, foi criado um “superferiado” no Estado do Rio de Janeiro, com restrições ao funcionamento de serviços, levantando dúvidas sobre as relações trabalhistas.

A medida, que valerá entre os dias 26/03/2021 e 04/04/2021, cria três feriados estaduais e antecipa Tiradentes (21/04) e São Jorge (23/04).

Confira algumas orientações sobre as relações trabalhistas:

• Férias individuais e coletivas: conforme disciplina a legislação, as férias devem ser negociadas entre as partes, não sendo uma decisão unilateral do empregador. Elas não podem começar 2 dias antes do feriado. Já no caso das férias coletivas, não será possível neste caso, tendo em vista a necessidade de comunicação prévia à Superintendência Regional do Trabalho.

• Desconto de benefícios: Vale-transporte e Vale-refeição podem ser descontados quando não há trabalho efetivamente.

Pagamento de hora extra: a situação é idêntica a um feriado normal, a não ser para as atividades consideradas essenciais (dispostas no Art.7º do Decreto nº47.540 e Anexo I). Ou seja: caso o empregador determine o funcionamento, o pagamento deverá ser dobrado. Outra possibilidade é, através de negociação coletiva ou individual, acordar compensação, banco de horas ou a folga em outra data.

Íntegra da legislação com grifos da OCF Contadores:

Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID19 e para conter a sua propagação.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei. Parágrafo único. Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 5º O governo do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.

Art. 6º Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei nº 9.012, de 17 de setembro de 2020.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de 2021.

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